ECA

Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

Seção VIII

(Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Histórico de alterações

  • Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009
  • Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009
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